Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/25.4BALSB |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA JUBILAÇÃO |
| Sumário: | I – A circunstância de pena disciplinar de suspensão aplicada a magistrado do Ministério Público se mostrar impeditiva da atribuição do estatuto de Jubilado, uma vez atingido o limite de idade, por se verificar um hiato temporal no tempo de serviço do mesmo, resultante de se não mostrarem exercidos ininterruptamente os últimos 5 anos de serviço, soçobra, perante a anulação da pena disciplinar aplicada, por Amnistia. II - Efetivamente, dispõe o artigo 190.°, n.° 1 do EMP o seguinte: “Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação (...)”. III – Se é incontornável que o Magistrado do MP foi sancionado disciplinarmente com pena de Suspensão do exercício de funções, uma vez que a referida pena veio a ser amnistiada, o período de suspensão deixou de ter eficácia excludente do direito à jubilação, uma vez preenchidos os demais pressupostos. IV – A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do visado, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc. V - Como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar. Estando em causa a aplicação de pena de suspensão, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o ato punitivo que a sancionou, por aqueles atos punitivos nunca se terem consolidado e terem deixado de ter existência jurídica. Em decorrência da declarada amnistia, é como se a infração cometida nunca tivesse existido. VI - Ainda que a amnistia não apague os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, nos termos do artigo 244.° do EMP, o que é facto é que a sanção nunca se consolidou na ordem jurídica, pois que foi impugnada desde logo, sendo que a amnistia, uma vez declarada reconstitui, ope legis a situação jurídica em que o visado anteriormente se encontrava. VII - Cessando os efeitos punitivos que haviam determinado que o visado não tivesse preenchido o requisito da ininterruptividade dos últimos cinco anos de exercício funcional como Magistrado do MP, adquire o mesma o direito à jubilação, ao completar o único requisito que não havia preenchido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34022 |
| Nº do Documento: | SA12025070302/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |