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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02/25.4BALSB
Data do Acordão:07/03/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
JUBILAÇÃO
Sumário:I – A circunstância de pena disciplinar de suspensão aplicada a magistrado do Ministério Público se mostrar impeditiva da atribuição do estatuto de Jubilado, uma vez atingido o limite de idade, por se verificar um hiato temporal no tempo de serviço do mesmo, resultante de se não mostrarem exercidos ininterruptamente os últimos 5 anos de serviço, soçobra, perante a anulação da pena disciplinar aplicada, por Amnistia.
II - Efetivamente, dispõe o artigo 190.°, n.° 1 do EMP o seguinte:
“Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação (...)”.
III – Se é incontornável que o Magistrado do MP foi sancionado disciplinarmente com pena de Suspensão do exercício de funções, uma vez que a referida pena veio a ser amnistiada, o período de suspensão deixou de ter eficácia excludente do direito à jubilação, uma vez preenchidos os demais pressupostos.
IV – A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do visado, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
V - Como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar.
Estando em causa a aplicação de pena de suspensão, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o ato punitivo que a sancionou, por aqueles atos punitivos nunca se terem consolidado e terem deixado de ter existência jurídica.
Em decorrência da declarada amnistia, é como se a infração cometida nunca tivesse existido.
VI - Ainda que a amnistia não apague os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, nos termos do artigo 244.° do EMP, o que é facto é que a sanção nunca se consolidou na ordem jurídica, pois que foi impugnada desde logo, sendo que a amnistia, uma vez declarada reconstitui, ope legis a situação jurídica em que o visado anteriormente se encontrava.
VII - Cessando os efeitos punitivos que haviam determinado que o visado não tivesse preenchido o requisito da ininterruptividade dos últimos cinco anos de exercício funcional como Magistrado do MP, adquire o mesma o direito à jubilação, ao completar o único requisito que não havia preenchido.
Nº Convencional:JSTA000P34022
Nº do Documento:SA12025070302/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: