Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0300/03 |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. ENSINO PARTICULAR. PROCESSO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - No contrato administrativo de associação entre os serviços do Ministério da Educação e um Colégio para este prestar serviços de ensino em substituição do ensino público, a Administração tem, nos termos da alínea a) do artigo 180.º do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das importâncias entregues como preço. II - O artigo 186.º do CPA não obsta ao exercício do poder da parte pública de alterar a sua prestação e ordenar a reposição do indevidamente pago, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a decisão vinculativa de reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos, como modificação unilateral da prestação, dentro do objecto do contrato e decorrente da antecedente alteração das condições estabelecidas no contrato para a prestação do serviço devido à gestão da execução do contrato que foi efectuada pelo Colégio. III - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) IV - Os artºs 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. IV - Dado que o Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, se circunscreveu ao que se estabelece no nº 5 do artº 8.º da Lei 9/79, e ao que decorre do citado DL 553/80 (cf. v.g. artº 14º), o mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00063865 |
| Nº do Documento: | SAP200701230300 |
| Data de Entrada: | 06/26/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART139 N2 ART155 ART156 ART157 ART179 ART180 A D E ART185 N3 ART186 ART187 N1. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART2 N1 ART12 N5 ART15 ART16 ART41 N1 D ART99 N1 ART103 N2. PORT 207/98 DE 1998/03/28 N3 N12. ED84 ART65 . CCIV66 ART287 N2 ART291 N1. CPC96 ART287 N2. L 9/79 DE 1979/03/19 ART8 N5 ART16 ART17 ART103 N2. CONST76 ART201 N1 C. CONST82 ART115 N5. CONST97 ART112 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2054/02 DE 2004/05/11.; AC STA PROC2014/04 DE 2004/11/17.; AC STA PROC20/03 DE 2005/01/12.; AC STA PROC2004/02 DE 2005/05/11.; AC STA PROC1954/02 DE 2005/06/29 IN AD N527 PAG1677.; AC STAPLENO PROC1985/02 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC42938 DE 2004/02/19.; AC STAPLENO PROC2054/02 DE 2006/06/22.; AC TC 174/93 IN ACTC V24 PAG57.; AC TC 289/2004 DE 2004/04/27.; AC TC 70/2004 IN DR IIS DE 2004/05/07. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG855. LUÍS SOUSA FABRICA DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG532. GOMES DA SILVA DEVER DE PRESTAR DEVER DE INDEMNIZAR PAG229. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG506 PAG 673. |
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