Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024158 |
| Data do Acordão: | 05/03/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO FALTA INJUSTIFICADA CONHECIMENTO DA FALTA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - O "conhecimento" da falta a que se reporta o art. 4-2 do ED não e o simples conhecimento naturalistico de factos que possam ser abstractamente subsumiveis a uma norma sancionadora disciplinar, mas um conhecimento que comporte ja uma carga valorativa de ilicitude disciplinar. II - O conhecimento pelo superior da ausencia do trabalhador ao serviço não e ainda conhecimento de uma "falta" que implique a instauração de procedimento disciplinar. So a ausencia julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierarquico de promover o procedimento disciplinar adequado. III - O art. 26-1-2-h) do ED preve a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão para os funcionarios e agentes que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação, desde que tais faltas sejam valoradas como infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00021249 |
| Nº do Documento: | SA119880503024158 |
| Data de Entrada: | 07/25/1986 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ELISABETE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2229 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1986/05/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 ART26 N2 H ART35 N2 N3 ART71 N1 ART72 N1 N3. |