Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024158
Data do Acordão:05/03/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
FALTA INJUSTIFICADA
CONHECIMENTO DA FALTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - O "conhecimento" da falta a que se reporta o art.
4-2 do ED não e o simples conhecimento naturalistico de factos que possam ser abstractamente subsumiveis a uma norma sancionadora disciplinar, mas um conhecimento que comporte ja uma carga valorativa de ilicitude disciplinar.
II - O conhecimento pelo superior da ausencia do trabalhador ao serviço não e ainda conhecimento de uma "falta" que implique a instauração de procedimento disciplinar. So a ausencia julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierarquico de promover o procedimento disciplinar adequado.
III - O art. 26-1-2-h) do ED preve a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão para os funcionarios e agentes que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação, desde que tais faltas sejam valoradas como infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00021249
Nº do Documento:SA119880503024158
Data de Entrada:07/25/1986
Recorrente:ALMEIDA , ELISABETE
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2229
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1986/05/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART26 N2 H ART35 N2 N3 ART71 N1 ART72 N1 N3.