Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018610
Data do Acordão:07/14/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DEVER DE REVOGAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - A Administração não tem o dever legal de suspender ou de revogar os seus actos administrativos, ainda que ilegais.
II - Quando a Administração não decide um requerimento de revogação ou de suspensão de um acto administrativo por ela praticado, ainda que tenha decorrido o prazo fixado na lei, não se forma acto tacito de indeferimento.
III - Se o recorrente impugnou contenciosamente esse pretenso acto tacito que não se formou, o recurso não tem objecto, e por isso foi ilegalmente interposto.
Nº Convencional:JSTA00004973
Nº do Documento:SA119830714018610
Data de Entrada:02/25/1983
Recorrente:MENDES , MANUEL E OUTRO
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3562
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SE DA SAUDE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/11/25 IN AD N185 PAG275.
AC STA DE 1982/03/25 IN AD N248-249 PAG1092.
AC STA DE 1972/01/13 IN AD N125 PAG608.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG544.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG251.