Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041358
Data do Acordão:07/02/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
TRANSPOSIÇÃO.
DIREITO COMUNITÁRIO.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO.
DIRECTIVA COMUNITÁRIA.
EFEITO DIRECTO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO.
Sumário:I - Na Directiva Comunitária n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14/6/93, aparecem demarcados precisamente os critérios de selecção qualitativa dos candidatos (artigos 24.º a 29.º) e os critérios de escolha da proposta a adjudicar (artigos 30.º a 32.º), não podendo, nesta última fase, serem valorados os critérios subjectivos, respeitantes aos empreiteiros, da capacidade económica, financeira e técnica (vd artigo 18.º).
II - O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, não transpôs correctamente essa Directiva, pois que, nomeadamente não destrinçou, de forma clara, a fase de verificação da aptidão dos candidatos da de avaliação das propostas, permitindo que, nesta fase, sejam levadas em conta as condições técnicas, económicas e financeiras dos empreiteiros ( vd artigos 69.º a 71.º, 72.º a 79.º 87.º, 90.º e 97.º).
III - Estabelecendo as Directivas normas prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, criam a possibilidade dos particulares as invocarem contra as autoridades públicas, verificando-se essas condições na referida Directiva, que, por isso, se aplica directamente na nossa ordem jurídica interna, prevalecendo as suas disposições sobre as do também referenciado Decreto-Lei (direito comunitário como direito supra nacional).
IV - Tendo, num concurso para construção de uma barragem, sido omitida a fase de selecção qualitativa dos empreiteiros, na qual deviam ser considerados os factores respeitantes às suas condições técnicas, económicas e financeiras, factores esses que foram levados em conta na fase de selecção das propostas, foi violado o disposto nos artigos 18.º, 26.º e 30.º da Directiva, violação essa que configura o vício de violação de lei.
V - Esse vício é, contudo, irrelevante para fins invalidantes do acto de adjudicação, na medida em que os autos fornecem elementos que permitem concluir que, sem essa conduta ilegal, ou seja, pela aplicação dos factores legalmente estabelecidos, e não postos em causa no recurso, a proposta vencedora continuaria a ser mais pontuada que a dos recorrentes, aumentando até a vantagem alcançada.
Nº Convencional:JSTA00057912
Nº do Documento:SA120020702041358
Data de Entrada:11/21/1996
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:MINADRP E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 1996/07/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART69 ART70 ART71 ART72 ART79 ART87 ART90 ART97.
Legislação Comunitária:DIR 93/37/CEE DE 1993/06/14 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART32.
Aditamento: