Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001110
Data do Acordão:12/21/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
AUTO DE NOTICIA
NULIDADE
INDICIOS SUFICIENTES
CONTENCIOSO ADUANEIRO
Sumário:I - A falta de declarações aos autuantes e de inquirição das testemunhas indicadas no auto de noticia so constitui nulidade desde que tal omissão deva reputar-se essencial para o descobrimento da verdade.
II - A declaração constante do auto de noticia de que as mercadorias apreendidas são de origem espanhola, o facto de o arguido pretender cobrir estas mercadorias com certas guias de pagamento de arrematação e a circunstancia de os peritos não incluirem expressamente a origem estrangeira das mercadorias, antes se limitarem a declarar que lhes não e possivel garantir a veracidade da origem das mesmas dada a diversidade do fabrico nacional são factores indiciariamente suficientes para se terem as mercadorias como de origem estrangeira.
III - Provado indiciariamente que as mercadorias apreendidas são, deste modo, de origem estrangeira, de circulação condicionada e que não se faziam acompanhar do documento a que se refere a alinea a) do paragrafo
4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, deve o arguido ser indiciado como autor de um delito de contrabando de circulação.
Nº Convencional:JSTA00012871
Nº do Documento:SA219771221001110
Data de Entrada:07/07/1977
Recorrente:GONÇALVES , ANTONIO
Recorrido 1:MELEIRO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/09/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:327
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - INSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5 ART70 N1 ART100.
RGA41 ART664 PAR4 ART691 PAR4 A.