Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001110 |
| Data do Acordão: | 12/21/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO AUTO DE NOTICIA NULIDADE INDICIOS SUFICIENTES CONTENCIOSO ADUANEIRO |
| Sumário: | I - A falta de declarações aos autuantes e de inquirição das testemunhas indicadas no auto de noticia so constitui nulidade desde que tal omissão deva reputar-se essencial para o descobrimento da verdade. II - A declaração constante do auto de noticia de que as mercadorias apreendidas são de origem espanhola, o facto de o arguido pretender cobrir estas mercadorias com certas guias de pagamento de arrematação e a circunstancia de os peritos não incluirem expressamente a origem estrangeira das mercadorias, antes se limitarem a declarar que lhes não e possivel garantir a veracidade da origem das mesmas dada a diversidade do fabrico nacional são factores indiciariamente suficientes para se terem as mercadorias como de origem estrangeira. III - Provado indiciariamente que as mercadorias apreendidas são, deste modo, de origem estrangeira, de circulação condicionada e que não se faziam acompanhar do documento a que se refere a alinea a) do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, deve o arguido ser indiciado como autor de um delito de contrabando de circulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00012871 |
| Nº do Documento: | SA219771221001110 |
| Data de Entrada: | 07/07/1977 |
| Recorrente: | GONÇALVES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MELEIRO , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 327 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - INSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 ART70 N1 ART100. RGA41 ART664 PAR4 ART691 PAR4 A. |