Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021697 |
| Data do Acordão: | 03/10/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. |
| Sumário: | I. O artigo 1º, b), do DL n.º 404/90, de 21.XII, na redacção introduzida pelo artigo único do DL n.º 143/94, de 24 de Maio, concedeu às empresas que, até 31.XII.1995, se reorganizassem em resultado de actos de concentração, isenção de emolumentos e de outros encargos legais devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização. II. Para efeitos de tal diploma, considera-se acto de concentração de empresas a constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade - alínea b) do artigo 2º do sobredito DL n.º 404/90. III. A referência a actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma visa actividade directamente exercida pelas empresas, pois só essa actividade será influenciada pela operação de reorganização. |
| Nº Convencional: | JSTA00062182 |
| Nº do Documento: | SAP20040310021697 |
| Data de Entrada: | 02/13/2002 |
| Recorrente: | A...E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINJ E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Legislação Nacional: | DL 404/90 DE 1990/12/21 ART1 B ART2. |
| Referência a Doutrina: | ENGRÁCIA ANTUNES OS GRUPOS DE SOCIEDADE 2ED PAG47. |
| Aditamento: | |