Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036256
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CERTIDÃO NEGATIVA
RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA
ADVOGADO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
Sumário:I - A resposta da entidade requerida no meio acessório da intimação para passagem de certidão deve ser subscrita por aquela entidade e não por Advogado constituído, nos termos do art. 26, n. 2 da LPTA.
II - Mesmo que se considere tal omissão nulidade processual sujeita ao regime dos arts. 201 a 205 do CPC, ex vi do art. 1 da LPTA, ela só poderá ser arguida pelo interessado na observância de tal formalidade no prazo de 5 dias contado do dia em que lhe foi notificada a sentença que foi o primeiro acto processual que ocorreu após a prática de tal nulidade, sob pena de sanação (arts. 153, 203 n. 1 e 205, n. 1 todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA).
III - O vício por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma legal, ex vi do art. 1 da LPTA não havendo assim omissão de pronúncia quando a decisão de uma questão esteja prejudicado pela solução dada a outras.
IV - Mesmo que o documento, cuja certidão se requer à Administração, não se encontre no processo indicado pelo requerente, terá a entidade requerida de passar a certidão requerida, quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutros processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento, em face do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 268, ns. 1 e 2 da CRP, arts. 82 e segs. da LPTA arts. 61 a 64 do Cód. P. Administrativo e arts. 7, 12, 14 e 15 da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto.
Nº Convencional:JSTA00041138
Nº do Documento:SA119941130036256
Data de Entrada:11/10/1994
Recorrente:FELIX , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST92 ART268 N1 N2.
LPTA85 ART82 N1.
DL 129/91 DE 1991/04/02 ART14 N2.
CPA91 ART61 ART62 ART64 N1.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART7 N1 N2 ART12 N1 ART14 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29862 DE 1991/11/05.
AC STA PROC32272 DE 1993/07/01.
AC STA PROC33555 DE 1994/02/01.