Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036256 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO NULIDADE DE SENTENÇA CERTIDÃO NEGATIVA RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA ADVOGADO NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO |
| Sumário: | I - A resposta da entidade requerida no meio acessório da intimação para passagem de certidão deve ser subscrita por aquela entidade e não por Advogado constituído, nos termos do art. 26, n. 2 da LPTA. II - Mesmo que se considere tal omissão nulidade processual sujeita ao regime dos arts. 201 a 205 do CPC, ex vi do art. 1 da LPTA, ela só poderá ser arguida pelo interessado na observância de tal formalidade no prazo de 5 dias contado do dia em que lhe foi notificada a sentença que foi o primeiro acto processual que ocorreu após a prática de tal nulidade, sob pena de sanação (arts. 153, 203 n. 1 e 205, n. 1 todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA). III - O vício por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma legal, ex vi do art. 1 da LPTA não havendo assim omissão de pronúncia quando a decisão de uma questão esteja prejudicado pela solução dada a outras. IV - Mesmo que o documento, cuja certidão se requer à Administração, não se encontre no processo indicado pelo requerente, terá a entidade requerida de passar a certidão requerida, quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutros processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento, em face do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 268, ns. 1 e 2 da CRP, arts. 82 e segs. da LPTA arts. 61 a 64 do Cód. P. Administrativo e arts. 7, 12, 14 e 15 da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto. |
| Nº Convencional: | JSTA00041138 |
| Nº do Documento: | SA119941130036256 |
| Data de Entrada: | 11/10/1994 |
| Recorrente: | FELIX , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N1 N2. LPTA85 ART82 N1. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART14 N2. CPA91 ART61 ART62 ART64 N1. L 65/93 DE 1993/08/26 ART7 N1 N2 ART12 N1 ART14 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29862 DE 1991/11/05. AC STA PROC32272 DE 1993/07/01. AC STA PROC33555 DE 1994/02/01. |