Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001538 |
| Data do Acordão: | 06/04/1980 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ANTECIPAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL REJEIÇÃO LIMINAR IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A DEDUÇÕES JUROS EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - Se os prazos judiciais não podem exceder-se, nenhum preceito proibe, em regra, que se antecipem. II - Na falta de tal preceito, não e de rejeitar liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida contra uma liquidação de imposto, mas antes de verificado o evento a partir do qual começaria a contar-se o prazo para a sua apresentação em juizo. III - O paragrafo 3 do artigo 28 do Codigo do Imposto Complementar abrange qualquer forma de extinção da obrigação relativa a juros e encargos de dividas de contribuinte operada no ano a que respeitem os rendimentos englobados deste, desde que essa forma de extinção se projecte negativamente no patrimonio do contribuinte, no sentido de a prestação ser suportada por este e não por terceiro. IV - E, assim, de deduzir [alinea c) do citado artigo 28] o montante de juros devidos por um contribuinte a um banco e que este, por falta de entrega de numerario em pagamento, comprovadamente lhe debitou, no ano em que se englobaram os rendimentos de devedor, como acrescimo da divida inicial, passando, desde então, o juro de inicio convencionado a incidir sobre a importancia da divida acrescida. |
| Nº Convencional: | JSTA00009571 |
| Nº do Documento: | SA219800604001538 |
| Data de Entrada: | 02/15/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FORMIGAL , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/23/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 216 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART561 ART762 - ART873. CICOM63 ART28 C PAR1 PAR2. CPCI63 ART84 ART89 ART256. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 217/76 DE 1976/03/25 ART84 ART89 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG1039.; AC STJ DE 1967/02/04 IN BMJ N164 PAG321.; AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG92.; AC STA DE 1971/06/22 IN AD N120 PAG1724.; AC STA DE 1972/01/13 IN AD N124 PAG460.; AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N161 PAG761. |
| Referência a Doutrina: | RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO PAG319. RLJ ANO76 PAG389. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG235 PAG236. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG513. JOSE TAVARES PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL VI PAG539. GUILHERME MOREIRA OBRIGAÇÕES PAG82. PAULO CUNHA OBJECTO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL 1943 PAG78 PAG79. PAULO CUNHA DA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES 1939 PAG16. CARDOSO MOTA O IMPOSTO COMPLEMENTAR 1978 PAG222. |
| Aditamento: | |