Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025630
Data do Acordão:02/28/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
ACTO DEFINITIVO
CASO RESOLVIDO
RECURSO HIERÁRQUICO
PROVA POR DECLARAÇÕES
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
NULIDADE INSUPRÍVEL
JUÍZO DE VALOR
Sumário:A suspensão preventiva, como acto não definitivo praticado por subinspector geral do ensino, consolida-se na ordem juridica se não for impugnado hierarquicamente perante o membro do Governo competente.
A prova por declarações é relevante em processo disciplinar.
A acusação deve ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem embargo de não gerar nulidade insuprível aquela em que, sendo embora vaga ou genérica, o arguido evidencie, em termos inequivocos, na sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação.
Os juízos conclusivos ou de valor só são admissíveis com o significado que normalmente comportam perante os respectivos factos concretos.
Nº Convencional:JSTA00029328
Nº do Documento:SA119890228025630
Data de Entrada:12/17/1987
Recorrente:ROSENDO , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1540
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1987/09/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART266 N1 N2 ART269 N1.
CPP29 ART96.
EDF43 ART48.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
EDF79 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4.
DL 370/83 DE 1983/10/06.
EDF84 ART3 N2 N3 ART9 ART32 N2 N3 ART42 N1 ART54 N1 ART57 N2 ART75 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/23 IN AD N199 PAG889.
AC STA DE 1980/06/06 IN AD N226 PAG1139.
AC STA DE 1980/07/03 IN AD N228 PAG1385.
AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466.
AC STA DE 1982/12/09 IN AD N256 PAG433.
AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1143.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1986/03/04.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG405.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS PAG181.