Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030558 |
| Data do Acordão: | 05/17/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REEXAME DESPACHO DE INDEFERIMENTO RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS INCONSTITUCIONALIDADE LEI HABILITANTE CONCURSO DE PROVIMENTO ANTIGUIDADE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - O acto que indefere recurso hierárquico necessário, no exercício de poderes de reexame incorpora em si o acto hierarquicamente recorrido. II - Aquele acto, susceptível de recurso contencioso pode ser impugnado com o fundamento em vícios que não tenham sido alegados com o fundamento da impugnação hierárquica e até mesmo deixar de alegar estes. III - Não enferma de inconstitucionalidade o art. 16 alínea e) da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro que autorizou o Governo no sentido de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria geral de recrutamento e selecção de pessoal, não obstante as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública não terem participado naquela lei de autorização dado o condicionalismo que dispensava tal participação. IV - A mesma norma também não enferma de inconstitucionalidade por não afrontar o disposto no n. 2 do art. 168 da Constituição dado que, conforme resulta de sua simples leitura, não se pode considerar vaga, imprecisa, genérica e indeterminada. V - A lei não impõe ao Júri dos Concursos a ponderação de factor "classificação de serviço" em separado dos demais factores que obrigatoriamente tem que ponderar. VI - A ponderação do factor "experiência profissional" não pode ser feita pelo júri atendendo exclusivamente e apenas à antiguidade do concorrente (tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira correspondente à categoria e tempo de serviço na função pública). |
| Nº Convencional: | JSTA00040867 |
| Nº do Documento: | SA119940517030558 |
| Data de Entrada: | 03/17/1992 |
| Recorrente: | ESTEVES , PAIXÃO |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1991/11/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 H N3 ART32 N6. LPTA85 ART29 N2 ART38 N1. DL 171/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 E L. CONST76 ART57 N2 A. CONST89 ART56 N2 A ART168 N2. DL 171/82 DE 1982/05/02. DL 44/84 DE 1984/02/03. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28774 DE 1992/10/20. AC STA PROC17331 DE 1991/02/19. AC TC 117/91 DE 1991/04/04 IN BMJ N406 PAG107. AC STA PROC32011 DE 1994/03/18. AC STA PROC30234 DE 1993/10/12. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG227 PAG273. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG2104. |