Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030558
Data do Acordão:05/17/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REEXAME
DESPACHO DE INDEFERIMENTO
RECURSO CONTENCIOSO
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI HABILITANTE
CONCURSO DE PROVIMENTO
ANTIGUIDADE
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Sumário:I - O acto que indefere recurso hierárquico necessário, no exercício de poderes de reexame incorpora em si o acto hierarquicamente recorrido.
II - Aquele acto, susceptível de recurso contencioso pode ser impugnado com o fundamento em vícios que não tenham sido alegados com o fundamento da impugnação hierárquica e até mesmo deixar de alegar estes.
III - Não enferma de inconstitucionalidade o art. 16 alínea e) da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro que autorizou o Governo no sentido de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria geral de recrutamento e selecção de pessoal, não obstante as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública não terem participado naquela lei de autorização dado o condicionalismo que dispensava tal participação.
IV - A mesma norma também não enferma de inconstitucionalidade por não afrontar o disposto no n. 2 do art. 168 da Constituição dado que, conforme resulta de sua simples leitura, não se pode considerar vaga, imprecisa, genérica e indeterminada.
V - A lei não impõe ao Júri dos Concursos a ponderação de factor "classificação de serviço" em separado dos demais factores que obrigatoriamente tem que ponderar.
VI - A ponderação do factor "experiência profissional" não pode ser feita pelo júri atendendo exclusivamente e apenas
à antiguidade do concorrente (tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira correspondente à categoria e tempo de serviço na função pública).
Nº Convencional:JSTA00040867
Nº do Documento:SA119940517030558
Data de Entrada:03/17/1992
Recorrente:ESTEVES , PAIXÃO
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1991/11/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 H N3 ART32 N6.
LPTA85 ART29 N2 ART38 N1.
DL 171/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 E L.
CONST76 ART57 N2 A.
CONST89 ART56 N2 A ART168 N2.
DL 171/82 DE 1982/05/02.
DL 44/84 DE 1984/02/03.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28774 DE 1992/10/20.
AC STA PROC17331 DE 1991/02/19.
AC TC 117/91 DE 1991/04/04 IN BMJ N406 PAG107.
AC STA PROC32011 DE 1994/03/18.
AC STA PROC30234 DE 1993/10/12.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG227 PAG273.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG2104.