Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028630
Data do Acordão:07/07/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CARREIRA DIPLOMÁTICA
EMBAIXADOR
PROMOÇÃO
JÚRI
DELIBERAÇÃO
GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO
MÉRITO RELATIVO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
VíCIO DE FORMA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - O Dec-Lei n. 146/90 de 8/5 - que instituiu um regime proprio de acesso para o pessoal da carreira diplomática, aliás na sequência do já previsto pelo artigo 3 do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 -, confinando
-se dentro dos limites da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n. 2/88 de 26/1, não sofre de inconstitucionalidade orgânica; e, dando os respectivos preceitos plena expressão aos comandos contidos quer no n. 2 do artigo 47 da
C.R. Portuguesa, quer no n. 1 do artigo 5 do Dec-Lei n. 498/88 sobre as garantias da liberdade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos e da imparcialidade da avaliação por júri especializado, não enferma de qualquer inconstitucionalidade material.
II - O vício de "desvio de poder", como vício subjectivo que é tem de reportar-se sempre e só à intenção do agente de subverter o fim legal, competindo ao interessado convencer o tribunal de que o orgão administrativo, ao escolher discricionàriamente essa dada conduta se determinou exclusiva ou principalmente pelo fim ilegal.
III - O vício de erro nos "pressupostos de facto" tem como ponto necessário de referência realidades materiais concretas, o que exclui a apreciação de eventuais erros inerentes a juízos de valor que sobre as mesmas hajam sido emitidos pela Administração.
IV - Na formulação do juízo àcerca do cumprimento do dever legal da fundamentação dos actos, há que concatenar a utilização da margem de livre apreciação, eventualmente conferida pela lei ao
órgão administrativo decidente, com o alargamento que se vem experimentando - e se deseja - do controlo jurisdicional de tais actos, a reclamar um maior grau de exigência de densidade fundamentadora formal, designadamente quanto à expressão clara dos motivos.
A circunstância de, em tal domínio, serem restritos os espaços de controlo pelos tribunais, mormente quando se trate da emissão de juízos de carácter técnico ou de avaliação das capacidades pessoais, não dispensa a declaração inteligível das razões da decisão, as quais se não destinam apenas a habilitar o destinatário a optar conscientemente pelo exercício ou pela abstenção do exercício do seu direito ao recurso contencioso, mas também a assegurar a reflexão e ponderação decisórias, a transparência e o auto-controlo da Administração.
V - Tendo-se o juri circunscrito, na respectiva deliberação, a remeter, de forma mecânica, para os critérios e fórmulas legais, e a concluir por uma notação individual global para cada candidato sem, por um lado, haver procedido
à integração e substanciação fáctica de tais critérios e sem, por outro lado, haver explicitado o processo lógico conducente a tal notação classificativa, o acto de graduação em mérito relativo dos diversos candidatos não se encontra devidamente fundamentado pelo que o acto governamental homologatório de tal deliberação enferma de vício de forma.
Nº Convencional:JSTA00035420
Nº do Documento:SA119920707028630
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:SANTOS , CARLOS
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINNE DE 1990/07/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D ART57 N2 B.
L 105/88 DE 1988/08/31 ART1.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 E.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART1 ART3 N2.
DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART2 D ART11 N3 N4 ART13 ART14 ART17.
CONST82 ART168 U.
CONST89 ART13 ART47 N2 ART168 N1 V ART201 N1 C ART268 N3.
DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 ART4 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC TC 142/85 DE 1985/07/30 IN DR IIS 1985/09/07.
AC STA DE 1988/11/03 IN AD N361 PAG77.
AC STA DE 1990/03/15 IN AD N358 PAG1065.
AC STA DE 1988/03/03 IN AD N361 PAG172.
AC STA DE 1990/11/27 IN AD N362 PAG190.
AC STA DE 1988/05/05 IN AD N329 PAG584.
AC STA PROC24015 DE 1991/10/01.
AC STA PROC24535 DE 1991/03/07.
AC STA PROC28532 DE 1991/12/10.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA IN RDES N1 ANOI PAG16.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG204.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG511.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG580.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG167 PAG268 PAG270 PAG294.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG184.