Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015468
Data do Acordão:10/07/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
IMPOSTO AUTOMÓVEL
DEFICIENTE MOTOR
DIREITO COMUNITÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
COBRANÇA A POSTERIORI
PRAZO
ISENÇÃO FISCAL
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Sumário:I - Após a entrada de Portugal na CEE a legislação nesta publicada vigora directamente na nossa ordem interna, prevalecendo sobre as normas que até então regulamentavam a matéria.
II - Nos termos do regulamento CEE n. 1697/79 sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foram pagos os direitos devidos por uma importação poderão dar início a uma acção destinada à cobrança dos mesmos, desde que o façam nos três anos imediatos à data do registo da primeira liquidação ou à data da constituição da dívida.
III - Porém, se, anteriormente a essa acção, as Autoridades Aduaneiras haviam concedido uma isenção relativa à situação donde resulta o não pagamento de direitos, impõe-se revogar o acto que a concedeu, revogação que terá de ser feita no prazo de um ano.
IV - O DL 235-D/83 só permite aos portadores de determinadas deficiências a importação de veículos automóveis com isenção do pagamento dos respectivos direitos alfandegários uma vez em cada cinco anos.
Nº Convencional:JSTA00050024
Nº do Documento:SA219981007015468
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:FIGUEIREDO , CARLOS
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR FISC - IMPOSTO AUTOMÓVEL. / DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART8 N1 N3.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 235-D/83 DE 1983/06/01 ART1 N1 N6 ART2 N1.
EBFISC89 ART4 N2 ART12 N4.
CPA91 ART141 N1.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART1 ART2 ART5 N1 N2.
T CEE ART177 B.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N165 PÁG132-140 PÁG220-234 PÁG313-316.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED NOTA4 AO ART141.