Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015468 |
| Data do Acordão: | 10/07/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS CONTENCIOSO ADUANEIRO DIREITOS DE IMPORTAÇÃO IMPOSTO AUTOMÓVEL DEFICIENTE MOTOR DIREITO COMUNITÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO COBRANÇA A POSTERIORI PRAZO ISENÇÃO FISCAL REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - Após a entrada de Portugal na CEE a legislação nesta publicada vigora directamente na nossa ordem interna, prevalecendo sobre as normas que até então regulamentavam a matéria. II - Nos termos do regulamento CEE n. 1697/79 sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foram pagos os direitos devidos por uma importação poderão dar início a uma acção destinada à cobrança dos mesmos, desde que o façam nos três anos imediatos à data do registo da primeira liquidação ou à data da constituição da dívida. III - Porém, se, anteriormente a essa acção, as Autoridades Aduaneiras haviam concedido uma isenção relativa à situação donde resulta o não pagamento de direitos, impõe-se revogar o acto que a concedeu, revogação que terá de ser feita no prazo de um ano. IV - O DL 235-D/83 só permite aos portadores de determinadas deficiências a importação de veículos automóveis com isenção do pagamento dos respectivos direitos alfandegários uma vez em cada cinco anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00050024 |
| Nº do Documento: | SA219981007015468 |
| Data de Entrada: | 11/25/1992 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR FISC - IMPOSTO AUTOMÓVEL. / DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART8 N1 N3. LOSTA56 ART18 N2. DL 235-D/83 DE 1983/06/01 ART1 N1 N6 ART2 N1. EBFISC89 ART4 N2 ART12 N4. CPA91 ART141 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART1 ART2 ART5 N1 N2. T CEE ART177 B. |
| Referência a Doutrina: | SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N165 PÁG132-140 PÁG220-234 PÁG313-316. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED NOTA4 AO ART141. |