Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028474 |
| Data do Acordão: | 02/05/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | ACTO DE EXECUÇÃO ACTO DEFINITIVO RECURSO CONTENCIOSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | O acto de execução que se contem nos limites da definição juridica realizada pelo acto executado não e acto administrativo definitivo, e, não era, por isso, contenciosa e directamente impugnavel nos termos do disposto no art. 268-3 da Constituição da Republica, versão de 1982 e dos arts. 5 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - DL n. 129/84, de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86, de 21 de Março - e 25-1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - DL n. 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21 de Maio -. |
| Nº Convencional: | JSTA00030208 |
| Nº do Documento: | SA119910205028474 |
| Data de Entrada: | 06/12/1990 |
| Recorrente: | IMOBILIARIA NOGUEIRA SA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N404 PAG251 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N4. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART5. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART25 N1. CCIV66 ART5 ART12 N1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG443 PAG447. |
| Aditamento: | A norma do n. 4 do art. 268 da Constituição da Republica, resultante da revisão constitucional de 1989, criou um novo direito de acção contra a Administração, pelo que não se torna possivel estender o seu regime ao caso dos autos, ja que so parece ser possivel exercitar um direito conferido, ex novo, pela lei, se esta propria nada estabelece sobre o ponto, a partir da sua entrada em vigor (art. 5 e 12, n. 1, do Codigo Civil). |