Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0770/13
Data do Acordão:02/05/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
AJUDAS FINANCEIRAS
REPOSIÇÃO DE VERBAS
Sumário:I - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º 1, do CC).
II - A essa dívida não podem aplicar-se i) o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros.
III - A questão relativa ao alegado excesso pela Comunidade Europeia do prazo do art. 15.º na deliberação de recuperação dos auxílios endereçada ao Estado português, porque contende com a legalidade do acto do “IFAP” que ordenou ao executado o reembolso dos auxílios, não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não verificar a condição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto».
Nº Convencional:JSTA00069065
Nº do Documento:SA2201502050770
Data de Entrada:05/03/2013
Recorrente:A.... E OUTROS
Recorrido 1:IFAP-INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART3 N2 ART48.
CPPTRIB99 ART155 ART204 N1 H.
CCIV66 ART309 ART323 N1.
DL 155/92 DE 1992/06/28 ART40.
DL 146/94 DE 1994/05/24 ART2 ART6 ART12.
Legislação Comunitária:TCE ART87 N1 ART88 N2 §1.
DECIS COM CEE 2000/200/CE DE 1999/11/25.
RGU CONS CEE 659/1999 DE 1999/03/22 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0966/02 DE 2002/10/23.; AC STA PROC0211/09 DE 2009/05/27.; AC STA PROC0949/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0807/12 DE 2013/01/23.; AC STA PROC0807/14 DE 2014/08/06.; AC STA PROC0325/03 DE 2003/06/25.; AC STA PROC0398/12 DE 2014/10/08.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC70/72 DE 1973/07/12.
AC TRIJ PROC310/85 DE 1987/02/24.
AC TRIJ PROC C-5/89 DE 1990/09/20.
Referência a Doutrina:J. ALBANO SANTOS - FINANÇAS PÚBLICAS INA EDITORA 2010 PAG247-249.
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