Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01351/02 |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COOPERAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Sumário: | I – No desenvolvimento de auditoria e subsequente processo disciplinar instaurado a entidade proprietária de estabelecimento de ensino particular que celebrara contrato de associação com Direcção Regional de Educação, tendo o Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), por despacho de 19.03.02 (objecto do recurso contencioso), aplicado àquela entidade sanção disciplinar (multa de oito salários mínimos nacionais), e não também que fosse ordenada a reposição nos cofres do Estado de importância pretensamente em dívida (tendo entendido que tal questão deveria ser apreciada em processo autónomo), e tendo vindo mais tarde (a 17 de Julho de 2002) a entender que afinal aquela entidade proprietária deveria proceder àquela reposição, obrigação esta que assim acresceria àquela pena de multa, este último acto de 17 de Julho de 2002, nada estatuiu de novo relativamente ao que se continha no acto de 19.03.02 (objecto do recurso contencioso), não podendo, pois, considerar-se que leva à sua revogação com a consequente extinção da instância do recurso contencioso. II - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) III - s artº 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. IV - Face ao exposto, e dado que o Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, se circunscreveu ao que se estabelece no nº 5 do artº 8.º da Lei 9/79, e ao que promana do citado DL 553/80 (cf. v.g. artº 14º), não colhe fundamento falar-se em inconstitucionalidade e ilegalidade daquele despacho. V - Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00061778 |
| Nº do Documento: | SA12004120701351 |
| Data de Entrada: | 08/07/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | L 9/79 DE 1979/03/19 ART17 ART8 N5. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART16 ART99 N1 N4 ART103 N2 ART103 N3. PORT 207/98 DE 1998/03/28 ART1 B ART3 C G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2054/02 DE 2004/05/11.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC1345/02 DE 2003/11/11.; AC STA PROC32164 DE 1999/05/28.; AC STAPLENO PROC31105 DE 1998/01/20.; AC STA PROC29864 DE 2001/04/03.; AC STA PROC33385 DE 2000/05/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG506. |
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