Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01470/02
Data do Acordão:12/04/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - O processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT), no estado em que se encontrar (cfr. art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento (cfr. art.º 269º do citado CPPT).
II - A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes - cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT -.
III - Assim, verificado o pagamento da dívida exequenda e acrescido e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução, com a consequente prejudicialidade do conhecimento das questões nesta porventura invocadas.
Nº Convencional:JSTA00058519
Nº do Documento:SA22002120401470
Data de Entrada:09/25/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART176 N1 A ART264 N1 ART269 ART204 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/12/20 IN AP-DR DE 1997/11/14 PAG3039.
Aditamento: