Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013099
Data do Acordão:07/03/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes para a cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal, dos créditos da Caixa Geral de Depósitos.
II - Tal competência dimana do preceituado no art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF, conjugado com o que dispõe os arts.
61, n. 1, do DL n. 48953, de 5Abril69, e 159, do Dec. n. 694/70, de 31 Dez ( Regulamento da Caixa Geral de Depósitos ), não sendo prejudicada pela norma do art. 4, n. 1, alínea f), daquele primeiro diploma.
Nº Convencional:JSTA00032916
Nº do Documento:SA219910703013099
Data de Entrada:11/15/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:ALEIXO , FERNANDO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/20/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:509
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPCI66 ART145 ART285 ART286 N1 G.
CPC67 ART744 N3.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART61 N1.
DL 693/70 DE 1990/12/13 ART159 N1.
ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C ART111.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12471 DE 1990/05/16.
AC STA PROC12171 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12504 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12481 DE 1990/10/03.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES ACÇÃO EXECUTIVA PAG5.