Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0989/14 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afecta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um acto materialmente administrativo, autónomo. II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT. III – Nessa medida o requerimento da reclamação não pode deixar de ser considerado verdadeira petição inicial. IV – A falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da reclamação determina o não recebimento da reclamação pela secretaria. V – Se face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efectuar o pagamento da taxa devida juntando comprovativo de tal pagamento a falta considera-se suprida, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC., sem que haja lugar ao pagamento da multa. |
| Nº Convencional: | JSTA00068965 |
| Nº do Documento: | SA2201410290989 |
| Data de Entrada: | 09/12/2014 |
| Recorrente: | BANCO A............, SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TT1INST LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART642 ART552 N3 ART560 ART145 N1 N2 N3 ART570 N3. LGT98 ART103 N1 N2. CPPTRIB99 ART99 ART278 N5. ETAF02 ART49 N1 ART49-A N2. |
| Aditamento: | |