Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0989/14
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afecta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um acto materialmente administrativo, autónomo.
II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT.
III – Nessa medida o requerimento da reclamação não pode deixar de ser considerado verdadeira petição inicial.
IV – A falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da reclamação determina o não recebimento da reclamação pela secretaria.
V – Se face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efectuar o pagamento da taxa devida juntando comprovativo de tal pagamento a falta considera-se suprida, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC., sem que haja lugar ao pagamento da multa.
Nº Convencional:JSTA00068965
Nº do Documento:SA2201410290989
Data de Entrada:09/12/2014
Recorrente:BANCO A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC13 ART642 ART552 N3 ART560 ART145 N1 N2 N3 ART570 N3.
LGT98 ART103 N1 N2.
CPPTRIB99 ART99 ART278 N5.
ETAF02 ART49 N1 ART49-A N2.
Aditamento: