Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016583
Data do Acordão:05/21/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS
Sumário:I - Nos termos do art. 4 do Dec.-Lei n. 137/81, de 29/5, o § 3 do art. 54 do C.C.I., aditado por aquele Decreto-Lei, tem aplicação à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1980 e ss..
II - Assim, a partir desse ano, e quando a matéria colectável de contribuintes do Grupo A fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo B, não era possível fazer as deduções previstas no art. 43 do C.C.I..
III - Mas tais deduções voltavam a ser possíveis logo que a matéria colectável fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo A, mas com o limite temporal definido naquele art. 43.
Nº Convencional:JSTA00047241
Nº do Documento:SA219970521016583
Data de Entrada:05/19/1993
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES MANUEL DIAS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 137/81 DE 1981/05/29 ART4.
CCIV63 ART43 ART54 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/04/24 IN AP-DR 1990 PAG393.