Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016583 |
| Data do Acordão: | 05/21/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 4 do Dec.-Lei n. 137/81, de 29/5, o § 3 do art. 54 do C.C.I., aditado por aquele Decreto-Lei, tem aplicação à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1980 e ss.. II - Assim, a partir desse ano, e quando a matéria colectável de contribuintes do Grupo A fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo B, não era possível fazer as deduções previstas no art. 43 do C.C.I.. III - Mas tais deduções voltavam a ser possíveis logo que a matéria colectável fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo A, mas com o limite temporal definido naquele art. 43. |
| Nº Convencional: | JSTA00047241 |
| Nº do Documento: | SA219970521016583 |
| Data de Entrada: | 05/19/1993 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES MANUEL DIAS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 137/81 DE 1981/05/29 ART4. CCIV63 ART43 ART54 PAR3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/04/24 IN AP-DR 1990 PAG393. |