Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012681 |
| Data do Acordão: | 07/05/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE CUSTAS PROSSEGUIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A deficiência de forma resultante da falta de assinatura da petição de recurso por advogado legalmente constituído pode ser suprida pela aposição da assinatura, desde que o advogado declare no processo a data em que o fez. II - Se, porém, notificado o recorrente para suprir a deficiência, nada disse no prazo fixado, nem apresentando nova petição, nem declarando que a petição fora assinada durante a confiança do processo, o que só posteriormente esclareceu, após notificação expressa para esse efeito, deve o mesmo ser condenado em custas, pelo processado anómalo a que deu causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00010162 |
| Nº do Documento: | SA119790705012681 |
| Data de Entrada: | 02/01/1979 |
| Recorrente: | AMERICO RELVAS-INDUSTRIAS METALICAS |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1752 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFÂNDEGAS DE 1978/11/21. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JULGADA IMPROCEDENTE QUESTÃO PRÉVIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART838 PAR1. CPC67 ART137 ART668. RSTA57 ART54 ART103. |