Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025070 |
| Data do Acordão: | 10/25/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS. DEFICIENTE. INCAPACIDADE FÍSICA. BENEFÍCIOS FISCAIS. ATESTADO MÉDICO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro; II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à visa privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário; III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente; IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico; V - O Decreto-Lei nº 202/96 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos. VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde, não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado; VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA00054776 |
| Nº do Documento: | SA220001110025070 |
| Data de Entrada: | 05/10/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SANTOS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART94 A. CONST97 ART2. CCIV66 ART12. L 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1. CP82 ART192 N1 D. DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 ART4 ART5. DL 202/96 DE 1996/10/23 NA REDACÇÃO DO DL 174/97 DE 1997/07/19 ART3 N1 ART4 N2 ART7 N1. DL 103-A/90 DE 1990/03/22 ART2. ETAF96 ART21 N4. CIRS88 ART25 N3. EBFISC89 ART44 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24055 DE 1999/11/10. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG355. AFONSO QUEIRÓ RLJ N3285 PAG382. AFONSO QUEIRÓ RLJ N3751 PAG303. AFONSO QUEIRÓ RLJ N3690 PAG277. COSTA ANDRADE COMENTÁRIO CONIMBRICENSE AO CÓDIGO PENAL V1 PAG792. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG556. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG150-254. GOMES CANOTILHO RLJ ANO123 PAG117. |
| Aditamento: | |