Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017630
Data do Acordão:11/16/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS
Sumário:I - O STA não pode sindicar a matéria de facto fixada em acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância;
II - Se o acórdão recorrido não dá como provado que a declaração valor de uma embarcação feita pelo importador teve por base a atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros, não procede a alegação de que se verificou a violação do art. 5 do Reg. (CEE) n. 1697/89, de 24.7; em face disso, também não se verifica a violação do art. 18, n. 2, da LOSTA, independentemente da questão de saber se tal violação poderia ter lugar mesmo que o valor declarado tivesse por base a anterior atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros;
III - Não se verifica a violação dos arts. 209 e segs. do Contencioso Aduaneiro se o despachante do importador foi notificado da fixação do novo valor e não deduziu processo técnico de contestação e só reagiu contra o acto de liquidação a posteriori; pela mesma razão não se verifica a alegada violação do princípio constitucional da legalidade tributária;
IV - Não pode o STA conhecer da questão de saber se o acto de fixação do novo valor é um acto destacável e susceptível de impugnação autónoma da do acto de liquidação se essa questão não foi colocada no recurso.
Nº Convencional:JSTA00040807
Nº do Documento:SA219941116017630
Data de Entrada:11/17/1993
Recorrente:BRAIZINHA , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
CADU41 ART209.
Legislação Comunitária:RGU CEE 1679/89 DE 1989/07/24 ART5.