Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046645 |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. VISTORIA. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - Quando a decisão a tomar no procedimento administrativo seja urgente não existe obrigação de proceder à audiência prévia, nos termos do nº 1 al. a) do art.º 103º do CPA, nem de fundamentar a urgência, ainda que esta tenha de resultar de factos objectivos, pelo que pode ser controlada "a posteriori" pelos tribunais. II - A obrigação de notificar os interessados para os exames, vistorias, avaliações e diligências semelhantes prevista no nº 1 do artº 95º do CPA, está ressalvada apenas nos casos em que a diligência incidir sobre matérias de carácter secreto ou confidencial. III - A vistoria ao estado de segurança e salubridade de um edifício embora se integre na actividade fiscalização urbanística ou de polícia edilícia que incumbe aos órgãos do município não pode de modo algum considerar-se confidencial, uma vez que nem toda a actividade fiscalizadora ou de polícia tem essa natureza e no caso não existe qualquer razão para esta ser qualificada como secreta ou confidencial. IV - Porém, é de crer que o legislador não tenha regulado a matéria atendendo à urgência de que se reveste a situação de risco de desmoronamento de edificações, porque neste caso são tão, ou mais, instantes as razões de ressalva do dever de notificação do que o são no caso de matérias confidenciais. V - Perante a lacuna, a norma que se insere no espírito do sistema é semelhante à da ressalva do artigo 95º/1, embora a matéria deva ser reponderada pelo legislador para evitar um déficit de regulamentação e sobretudo garantir, até onde for possível, através de medidas mais urgentes, a participação do interessado na realização das diligências de recolha de prova, importantíssima para a garantia de defesa dos interesses dos particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00055356 |
| Nº do Documento: | SA120010206046645 |
| Data de Entrada: | 10/04/2000 |
| Recorrente: | E. SEMEDO & FILHOS, LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1 A ART95 N1. |
| Aditamento: | |