Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015465
Data do Acordão:11/28/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
GREVE
GREVE DE RENDIMENTO
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
AUDIENCIA E DEFESA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
MACAU
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - A chamada greve de rendimento ou de lentidão (pratica do go slow) não corresponde ao conceito juridico de greve, pelo que os trabalhadores que a ela adiram não estão abrangidos pela garantia constitucionalmente consagrada, ficando, antes pelo contrario, sujeitos ao poder disciplinar.
II - Não tem apoio em qualquer preceito legal - e traduz, portanto, uma pratica irregular, susceptivel de constituir infracção disciplinar - a aposição de uma "legenda" em informações passadas pela Conservatoria dos Registos de Macau relacionada com a realidade juridica do facto registado.
III - Invocado pelo recorrente o vicio de desvio de poder com base em desigualdade de tratamento entre ele e outro arguido no processo disciplinar, não procede tal vicio, não so por não se terem indicado quais os fins prosseguidos pela Administração, diferentes daqueles para que lhe foi concedido o poder disciplinar, mas tambem por não serem identicos os feitos por que os dois arguidos foram acusados e as circunstancias que rodearam as correspondentes infracções disciplinares.
IV - Não se verifica violação do principio da audiencia e defesa do arguido em processo disciplinar quando no despacho punitivo se faz uma qualificação juridica dos factos apurados diferente daquela que constava da acusação.
V - Mas ja existe violação do mencionado principio se uma testemunha de defesa indicada pelo arguido não tiver sido inquirida sobre um ponto concreto alegado na defesa.
Nº Convencional:JSTA00015283
Nº do Documento:SA119851128015465
Data de Entrada:11/28/1980
Recorrente:JUNIOR , ANTONIO
Recorrido 1:GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3686
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GMACAU DE 1980/10/08.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CONST82 ART58 N1 N2.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART12 N1.
D 65/71 DE 1971/03/03 ART13 N4 N5 N6 ART24 ART25.
CCP29 ART447.
CRP83 ART9.
EFU66 ART354 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART357 ART363 ART364 N1 ART365 N2 ART382 ART395.
EFU66 NA REDACÇÃO DO DL 80/72 DE 1972/03/10 ART395 ART403.
EDF79 ART55 N2.
EDF84 ART57 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG21.
AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1143.
AC STA PROC9446 DE 1975/10/16 IN AD N170 PAG167.
AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1449.
AC STA DE 1977/06/28 IN AD N194 PAG132.
Referência a Pareceres:P PGR 123/76 IN BMJ N265 PAG57.
Referência a Doutrina:MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO VII PAG260 PAG277-278.
LOBO XAVIER DIREITO DA GREVE ANO1984 PAG66 PAG68.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG822 PAG846.