Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004757 |
| Data do Acordão: | 04/26/1972 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | MULTA FISCAL PAUTA MAXIMA PAUTA MINIMA CUMULO JURIDICO CUMULO MATERIAL CONTRABANDO REINCIDENCIA |
| Sumário: | I - O cumulo juridico das penas a que se refere o artigo 102 do Codigo Penal não e aplicavel as penas de multa; estas cumulam-se ou somam-se materialmente. II - Este sistema do cumulo material das penas de multa determina, assim, que, no caso de acumulação de infracções fiscais, a elevação da multa para o dobro prevista no artigo 16 do Contencioso Aduaneiro se tenha de fazer com relação a cada uma das multas aplicada a cada infracção. |
| Nº Convencional: | JSTA00016715 |
| Nº do Documento: | SA419720426004757 |
| Recorrente: | ALMEIDA , WALTER |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/30/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 86 |
| Referência Publicação 1: | AD N134 ANOXII PAG264 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART15 N7 ART16 ART37. CPP29 ART55 ART447 ART448. CP886 ART102 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1969/05/15 IN AD N94 PAG1517. AC STJ DE 1957/05/01 IN BMJ N67 PAG311. AC STJ DE 1954/06/09 IN BMJ N43 PAG241. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1952/06/26 IN DG IIS 1953/04/17. |
| Referência a Doutrina: | BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO63 PAG385. EDUARDO CORREIA CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ PAG142. CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1941 PAG602. LOPES CARDOSO MANUAL TEORICO E PRATICO DE CONTENCIOSO FISCAL PAG72. JOÃO DE MATOS DA PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DO DIREITO PENAL PORTUGUES 1941 PAG95. |
| Aditamento: | E de aplicar o regime de pauta minima quando as mercadorias importadas são originarias de paises que gozam de tratamento de nação mais favorecida, nos termos do art. 16 das instruções preliminares da pauta de direitos de importação. |