Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0321/21.9BECTB |
Data do Acordão: | 05/08/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO |
Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, na redacção em vigor para o ano fiscal de 2019 (cfr. artº.313, nº.2, da Lei 71/2018, de 31/12/OE 2019) não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P32216 |
Nº do Documento: | SA2202405080321/21 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |