Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010538 |
| Data do Acordão: | 12/14/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS PARECER OBRIGATORIO INSPECÇÃO GERAL DOS PRODUTOS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel apos a interposição do recurso, designadamente pela consulta do processo instrutor. II - Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a formulação de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76. III - Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem enunciar os fundamentos de tal conclusão. |
| Nº Convencional: | JSTA00011110 |
| Nº do Documento: | SA119781214010538 |
| Data de Entrada: | 03/11/1977 |
| Recorrente: | JOSE PAULO SANTOS LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/28/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2010 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUBSTITUTO DO DIRGER DAS ALFANDEGAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10411 DE 1978/05/10. AC STA PROC10412 DE 1978/05/18. AC STA PROC10797 DE 1978/10/12. AC STA PROC10833 DE 1978/11/02. AC STA PROC10727 DE 1978/11/16. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1295. |