Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0116/16.1BEPRT
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IRC
MAIS VALIAS
REINVESTIMENTO
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – A obrigação da manifestação da intenção de investimento destina-se, essencialmente, a justificar a suspensão da tributação das mais-valias no período concedido pelo legislador ao sujeito passivo para reinvestir o valor da “realização” (até ao segundo período de tributação seguinte), podendo a Autoridade Tributária proceder á tributação das mais valias apuradas caso o sujeito passivo não cumpra essa obrigação.
II – Ainda que o sujeito passivo não tenha feito constar da IES a intenção de reinvestimento do valor de realização, a Autoridade Tributária não deve proceder a essa liquidação se, no âmbito do procedimento inspectivo, aquele declarou que tinha realizado esse investimento, identificou o bem que adquiriu no referido período temporal e resultou apurado este circunstancialismo factual.
III – Para que a diferença positiva entre as mais - valias e as menos - valias da tributação seja considerada apenas em metade do seu valor é necessário, para além da declaração referida, que o reinvestimento não seja realizado em bens “em estado de uso” e que estes não sejam adquiridos a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.
IV – Não constando do probatório qualquer facto que permita a este Tribunal sindicar a conclusão do Tribunal a quo, impugnada pela Recorrente, de que o bem através do qual foi efectuado o reinvestimento constitui um bem em “estado de uso” nem qualquer facto relativo à pessoa a quem o bem foi adquirido, não é possível decidir conscienciosamente a questão de direito que nos foi colocada em recurso, isto é, a questão de saber se, no caso, estão ou não preenchidos os pressupostos de aplicação do regime de reinvestimento consagrado no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC.
Nº Convencional:JSTA000P33403
Nº do Documento:SA2202503120116/16
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: