Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01679/03 |
| Data do Acordão: | 06/23/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. ERRO DE JULGAMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. JUROS. EMPRÉSTIMO EXTERNO. |
| Sumário: | I - Para que um acto se possa dizer confirmativo, é necessário que haja identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado. III - Não é confirmativo de outro, o acto que essencialmente diverge na respectiva fundamentação e nem sequer põe fim ao procedimento, pois que "recomendou" ao interessado a "apresentação de um novo requerimento". IV - As nulidades de excesso e omissão de pronúncia - vícios de limites da decisão - constituem infracção aos deveres impostos ao juiz, no art. 660º, n.º 2 do CPC. V - A diversa qualificação jurídica da situação fáctica alegada não integra qualquer daquelas nulidades podendo, todavia, concretizar erro de julgamento - jus novit curia. VI - Bem assim, a não apreciação probatória de determinados factos. VII - O art. 36º (actual 27º) do EBF outorga ao Ministro das Finanças o poder de isentar, total ou parcialmente, de IRS ou IRC, juros de capitais provenientes do estrangeiro, verificados os demais pressupostos ali especificados. VIII - A eficácia da transmissão inter vivos do benefício fiscal em causa depende de autorização prévia do Ministro das Finanças - art. 13º, n.º 3 do EBF. |
| Nº Convencional: | JSTA00061473 |
| Nº do Documento: | SA22004062301679 |
| Data de Entrada: | 10/22/2003 |
| Recorrente: | MINFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/02/18 |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - JUROS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | EBFIS89 ART4 ART11 ART13 N3 ART26 ART36. EBFIS89 NA REDACÇÃO DO DL 198/2001 DE 2001/07/03 ART27. CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/12/18 IN AD N496 PAG541.; AC STA PROC1633/02 DE 2003/01/21. |
| Referência a Doutrina: | NUNO SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N360 PAG98. |
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