Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046937
Data do Acordão:03/02/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES.
LEGITIMIDADE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
Sumário:I - Podem cumular-se, nos termos previstos no art. 38°, n° 1, da LPTA, por estarem, entre si, numa relação de dependência e conexão, duas deliberações relativas à deslocalização de um posto de abastecimento de combustíveis, sendo uma o primeiro passo, com a concessão de utilização do domínio público sobre o novo espaço de implantação e a outra a concretização da mudança, através da rescisão do contrato com a anterior concessionária, forçando o abandono do local onde, até então, o posto estivera instalado.
II - No recurso contencioso, a legitimidade afere-se pela posição que o recorrente assume quanto ao acto que impugna, sendo que, para o acesso activo ao tribunal não se exige, necessariamente, a titularidade de uma posição jurídica substantiva. A legitimidade é assegurada pela existência de um interesse directo pessoal e legítimo, bastando, neste domínio, que, nos termos da petição, advenha ao recorrente qualquer utilidade ou vantagem da anulação do interesse da anulação do acto impugnado.
III - Só a falta absoluta de motivação origina a nulidade da sentença prevista no art. 668°, n° 1, al. b) do C.P.C.;
IV - A autoridade recorrida não tem legitimidade para promover, em sede de recurso jurisdicional, a defesa do cumprimento do disposto no art. 57° LPTA, uma vez que este visa acautelar apenas os interesses do recorrente.
V - A apreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado deve fazer-se em função dos motivos de facto contextualmente externados, com exclusão daqueles outros que, com serem duvidosos, não foram invocados como determinantes da decisão.
Nº Convencional:JSTA00060956
Nº do Documento:SA120040302046937
Data de Entrada:11/30/2000
Recorrente:CM DE ESPINHO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART38 ART57 ART110.
CPC96 ART26 ART668.
CADM40 ART821.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC39983 DE 2001/12/12.; AC STA PROC43535 DE 2001/02/21.; AC STA PROC20967 DE 1990/03/01.; AC STA PROC363/02 DE 2002/10/02.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG221.
Aditamento: