Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0871/13
Data do Acordão:02/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRAZO DE CADUCIDADE
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O prazo de caducidade do direito de liquidar tributos é, em regra, nos termos do artº 45º a 47º da Lei Geral Tributária, de quatro anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu com excepção do IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
II - Resultando do probatório que, no caso vertente, estava em causa uma liquidação adicional de IVA relativa ao período de Novembro de 2007, que não foi efectuada com recursos a métodos indirectos (artº 90º do CIVA) mas sim ao abrigo do art. 87º do mesmo diploma, constituindo rectificação de declarações anteriores por se considerar que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, será aplicável o prazo geral de caducidade do direito à liquidação de quatro anos previsto no artº 45º nº 1 da LGT e não o prazo especial de três anos previsto no nº 2 do mesmo normativo.
Nº Convencional:JSTA000P18636
Nº do Documento:SA2201502250871
Data de Entrada:05/17/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: