Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0151/06
Data do Acordão:05/02/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
IMPOSTO AUTOMÓVEL.
REVISÃO OFICIOSA
CADUCIDADE.
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros.
II - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade.
III - A legislação comunitária aplicável ao direito de reembolso é também aplicável ao direito de revisão de acto de liquidação do Imposto Automóvel, já que são direitos de idêntica natureza e este imposto é interno.
IV - O artigo 236.º do Código Aduaneiro Comunitário estatui que o prazo de caducidade do direito de reembolso é de três anos.
Nº Convencional:JSTA00064118
Nº do Documento:SAP200705020151
Data de Entrada:11/08/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SECÇÃO - AC STA PROC960/04 DE 2005/02/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO.
Legislação Nacional:DL 40/93 DE 1993/02/18 ART1 N1.
REFADUAN65 ART99 ART101 NAS REDACÇÕES DO DL 244/87 DE 1987/06/16 E DL 472/99 DE 1999/11/08.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N6.
LGT98 ART1 N1 N2 N3 ART30 ART45 N1.
CCIV66 ART7 N3.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N1 C.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 ART234 A B C ART235 A ART236 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26233 DE 2001/12/12.; AC STA PROC23006 DE 1999/02/17.; AC STA PROC23448 DE 2001/10/17.; AC STA PROC1771/02 DE 2003/04/02.; AC STA PROC26528 DE 2002/04/10.; AC STA PROC19474 DE 1997/06/25.; AC STA PROC315/06 DE 2006/09/20.
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED ANOTAÇÃO 1 ART1 PAG44 ANOTAÇÃO ART78.
Aditamento: