Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0782/12 |
| Data do Acordão: | 10/10/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRC CRÉDITO INCOBRÁVEL |
| Sumário: | I - O art. 39.º do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, admitia como custos ou perdas do exercício os créditos que, para além do mais, resultassem incobráveis «de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência». II - Essa norma não exige que os créditos em cobrança coerciva mediante processo de execução só possam ser contabilizados como créditos incobráveis mediante sentença com trânsito em julgado que declare a sua incobrabilidade em processo executivo. III - A mesma norma não impede, designadamente, que sirva à comprovação da incobrabilidade verificada em processo de execução a falta de bens penhoráveis certificada em auto de diligência judicial para penhora. |
| Nº Convencional: | JSTA00067831 |
| Nº do Documento: | SA2201210100782 |
| Data de Entrada: | 07/10/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC01 ART39. CCIV66 ART9 N2 N3. CPC96 ART832 N3 ART287 E ART919 N1 C. DL 198/2001 DE 2001/07/03. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ED1983 PAG182-189. LEBRE DE FREITAS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG633. LOPES DO REGO COMENTÁRIOS PAG611. REMÉDIO MARQUES CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO COMUM PAG381. |
| Aditamento: | |