Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0782/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
CRÉDITO INCOBRÁVEL
Sumário:I - O art. 39.º do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, admitia como custos ou perdas do exercício os créditos que, para além do mais, resultassem incobráveis «de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência».
II - Essa norma não exige que os créditos em cobrança coerciva mediante processo de execução só possam ser contabilizados como créditos incobráveis mediante sentença com trânsito em julgado que declare a sua incobrabilidade em processo executivo.
III - A mesma norma não impede, designadamente, que sirva à comprovação da incobrabilidade verificada em processo de execução a falta de bens penhoráveis certificada em auto de diligência judicial para penhora.
Nº Convencional:JSTA00067831
Nº do Documento:SA2201210100782
Data de Entrada:07/10/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC01 ART39.
CCIV66 ART9 N2 N3.
CPC96 ART832 N3 ART287 E ART919 N1 C.
DL 198/2001 DE 2001/07/03.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ED1983 PAG182-189.
LEBRE DE FREITAS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG633.
LOPES DO REGO COMENTÁRIOS PAG611.
REMÉDIO MARQUES CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO COMUM PAG381.
Aditamento: