Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004000 |
| Data do Acordão: | 02/03/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA MERCADORIA DESTINADA À VENDA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REINCIDÊNCIA |
| Sumário: | I - É agente do delito de contrabando de circulação o indivíduo a quem são apreendidas diversas mercadorias de circulação condicionada que estavam à venda ao público e desacompanhadas da competente documentação. II - As penas impostas em processos de pagamento voluntário não são de considerar para efeitos de reincidência. |
| Nº Convencional: | JSTA00021192 |
| Nº do Documento: | SA419650203004000 |
| Recorrente: | ARAUJO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL - PAZ , TERESA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 2 |
| Referência Publicação 1: | AD N40 ANOIV PAG564 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART168 PAR2 ART177 N4. |