Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0873/03
Data do Acordão:11/11/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA.
ESPAÇO NATURAL DE ARRIBAS.
DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
Sumário:I. Enquanto os PROT são apontados como instrumento programático e normativo, em que avultam estatuições meramente indicativas, embora coexistam disposições preceptivas e constringentes circunscritas ao âmbito regional, os planos especiais, como os POOC, são definidos como instrumento (de intervenção do governo) de concretização e desenvolvimento da política de ordenamento do território de âmbito nacional, estabelecendo “usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações” (art. 12º do DL nº 380/99).
II. A expressão “devem indicar”, inserida no art. 25º, nº 2 do citado diploma, contém um sentido de recomendação ou ordenação, não cominativo, não sendo sustentável que do eventual incumprimento dessa indicação resulte a invalidade das normas inovatórias contidas no plano especial.
III. Viola o disposto no art. 20º, nº 1, al. b) do Regulamento do POOC de Burgau-Vilamoura (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/99, de 27 de Outubro) o acto de licenciamento de construção de uma moradia em terreno classificado como “espaço natural de arribas”, no qual o citado preceito declara interditas novas construções.
IV. A simples existência de um loteamento, bem como a declaração da sua compatibilidade com o PROT, não confere, sem mais, um direito adquirido à construção, cujo licenciamento está dependente, não só da conformação com as prescrições do respectivo alvará de loteamento, como também, e entre outras coisas, das imposições decorrentes dos instrumentos de planeamento territorial em vigor à data da respectiva aprovação (art. 63º, nº 1, al. a) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro – Regime de Licenciamento de Obras Particulares).
V. A necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição da República (art. 62º, nº 1), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados.
VI. Os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites da discricionariedade, não relevando no domínio da actividade vinculada.
Nº Convencional:JSTA00061169
Nº do Documento:SA1200411110873
Data de Entrada:05/06/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 2003/03/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:DL 380/99 DE 1999/09/22 ART12 ART25 N2 ART105 N1 B.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1200/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC1130/02 DE 2002/12/05.; AC STA PROC36585 DE 2000/01/13.; AC STA PROC42161 DE 1999/05/13.; AC STA PROC36676 DE 1997/02/20.; AC STAPLENO PROC34779 DE 1998/01/20.
Aditamento: