Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038684
Data do Acordão:01/19/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO.
DEMOLIÇÃO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O pedido de intimação para um comportamento foi concebido pelo legislador como providência cautelar pelo que não pode ser deduzido como um meio processual autónomo com vista a obter um comportamento, assumindo antes uma função instrumental ou subsidiária em relação a tutela jurisdicional definitiva que há-de efectuar-se no processo principal destinado a dirimir o litígio em causa.
II - A intimação para um comportamento destina-se a prevenir a violação de normas de direito administrativo antes da definição do direito pela Administração no caso concreto, através da prolacção de um acto administrativo.
III - O meio processual em causa não foi gizado pelo legislador como meio de execução judicial das determinações contidas em acto administrativo já consolidado na ordem jurídica.
IV - Assim, existindo um acto administrativo em que uma Câmara Municipal ordenou a demolição de obra ilegal, a intimação para um comportamento não é o meio próprio para executar essa demolição, intimando-se o particular para o efeito.
Nº Convencional:JSTA00053231
Nº do Documento:SAP20000119038684
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:MOUCHEIRO , JOÃO
Recorrido 1:CM DE SINTRA E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC36737 DE 1995/01/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO-INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART86 N1 N2 ART88 N2 ART90 N1 A C.
CPC96 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41131 DE 1996/11/05.
Referência a Doutrina:LEITE PINTO INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO PAG32-34.
FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG171.
ELISABETH FERNANDEZ CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N4 PAG34.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG146.
PEDRO ROMANO MARTINEZ CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N2 PAG58.
Aditamento: