Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022/15.7BEMDL.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Impende sobre o Juiz a obrigação de convidar ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, quando verifique haver uma deficiente exposição da matéria de facto (cfr. artigo 87.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do CPTA), o que não compromete o princípio da estabilidade da instância e do dispositivo. II - O único limite à introdução de novos factos no aperfeiçoamento, consiste em não existir uma alteração da causa de pedir, devendo a instância manter-se estável quanto aos seus elementos essenciais, de pedido e de causa de pedir. III - Não sendo inepta a petição inicial, v.g, por falta de indicação da causa de pedir, poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, que careçam de concretização. IV - Não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta por falta de elementos essenciais de facto, mais tendo sido decidido que a ação era improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga, a decisão incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto do Autor não ter sido convidado a aperfeiçoar a sua Petição Inicial ao abrigo do disposto nos artigos 87.º n.º 1 alínea b) do CPTA e n.º 3 e 590.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35727 |
| Nº do Documento: | SA120260611022/15 |
| Recorrente: | A... S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VALPAÇOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |