Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022444 |
| Data do Acordão: | 11/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA FIXAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES COMISSÃO DE SERVIÇO PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DANO NÃO PATRIMONIAL LICENÇA ILIMITADA DEPUTADO INDAGAÇÃO COMPLEXA |
| Sumário: | I - Na fixação dos actos e operações em que a execução deva consistir, terá de acatar-se o decidido com trânsito em julgado, em sede de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. II - Decidido, assim, que não há causa legítima de inexecução quanto à nomeação do requerente relativamente à parte da comissão de serviço que em virtude do acto de exoneração não cumpriu, e que tal comissão, na ausência de declaração expressa por parte da Administração, se renovou automaticamente, nos termos do n. 2 do artigo 4 do DL 191-F/79, de 26 de Junho, deve aquela proceder à sua reintegração até ao termo da renovação automática, por força do disposto no n. 3 do artigo 5 do DL n. 333/89, de 26 de Setembro, ainda que, se encontrasse já, em licença ilimitada, mas devendoresalvar-se o período em que exerceu o mandato à Assembleia da República, como Deputado. III - A indemnização a que o requerente tem direito, relativamente a tal período, traduzir-se-á na diferença de vencimentos, abonos ou subsídios que teria recebido se não tivesse sido ilegalmente exonerado, até à data em que entrou de licença ilimitada, exceptuados os períodos do mandato à Assembleia da República, bem como os intercalares em que não exerceu qualquer função pública, e os efectivamente percebidos como técnico superior de 1. classe da Administração Regional de Saúde, acrescida dos respectivos juros legais. IV - Quanto aos demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, que eventualmente o requerente tenha sofrido, na ausência de quaisquer elementos probatórios, dado tratar-se de matéria de complexa indagação, deve o requerente instaurar a competente acção de indemnização prevista no DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, "ex vi" artigo 10, n. 4, do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00039685 |
| Nº do Documento: | SA119931102022444 |
| Data de Entrada: | 03/28/1985 |
| Recorrente: | CAMPOS , PAULO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2 ART10 N4. |