Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014388 |
| Data do Acordão: | 12/07/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IVA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CASO RESOLVIDO DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - Contra a fixação do IVA pela Comissão Distrital de Revisão nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA, o contribuinte pode reagir através do meio previsto no art. 86 do mesmo diploma com a redacção anterior à dada pelo DL 198/90, de 19.6. II - O prazo de impugnação era de 8 dias (art. 86, n. 2, na mesma redacção). III - Ultrapassado este prazo, sem que tenha havido reacção, o acto de fixação do imposto pela comissão distrital de revisão, envolve um caso resolvido ou caso decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00036494 |
| Nº do Documento: | SA219921207014388 |
| Data de Entrada: | 04/08/1992 |
| Recorrente: | J S CARVALHO & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART84 ART85 ART86 N2 ART90. CPCI63 ART5 ART89. CPTRIB91 ART120 ART123. DL 351/85 DE 1985/08/26 ART3 ART5 N3. DL 198/90 DE 1990/06/19. |