Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029387
Data do Acordão:06/18/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PESSOAL DOS CTT
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
MEDIDA DA PENA
Sumário:I - Para efeitos do art. 3 do Regulamento Disciplinar dos
CTT, aprovado pela Portaria 348/87, de 8 de Abril, é de considerar verificado o elemento voluntariedade sempre que o trabalhador visado pelo processo disciplinar tenha livre e conscientemente praticado os factos que lhe são imputados.
II - No tocante à fixação da pena, o juiz não pode sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto
é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente presidem à sua actuação, como decorre do n. 2 do art. 266 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00032046
Nº do Documento:SA119910618029387
Data de Entrada:04/16/1991
Recorrente:SOUSA , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART3 ART14 N1 N2 E.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/04/03.
AC STA PROC27611 DE 1990/05/22.
AC STA PROC27849 DE 1990/06/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG809.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG201.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG447.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG335.