Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029387 |
| Data do Acordão: | 06/18/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PESSOAL DOS CTT PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO PODER DISCRICIONÁRIO MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | I - Para efeitos do art. 3 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria 348/87, de 8 de Abril, é de considerar verificado o elemento voluntariedade sempre que o trabalhador visado pelo processo disciplinar tenha livre e conscientemente praticado os factos que lhe são imputados. II - No tocante à fixação da pena, o juiz não pode sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente presidem à sua actuação, como decorre do n. 2 do art. 266 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00032046 |
| Nº do Documento: | SA119910618029387 |
| Data de Entrada: | 04/16/1991 |
| Recorrente: | SOUSA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART3 ART14 N1 N2 E. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/04/03. AC STA PROC27611 DE 1990/05/22. AC STA PROC27849 DE 1990/06/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG809. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG201. ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG447. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG335. |