Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 083/15.9BEAVR |
| Data do Acordão: | 05/22/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (incluindo o seu enquadramento jurídico (subsunção dos factos ao direito) não pode ser objecto de revista, salvo havendo questão de especial complexidade ou relevo ou que tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou ainda, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24565 |
| Nº do Documento: | SA220190522083/15 |
| Data de Entrada: | 02/20/2019 |
| Recorrente: | A.................., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |