Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035868 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - O acto administrativo está suficientemente fundamentado, em obediência ao disposto nos artigos 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, 124 do Código do Procedimento Administrativo e 268, n. 4 da Constituição da República, se o seu destinatário, colocado na posição de um destinatário normal, não possa deixar de compreender as razões quer de facto quer de direito pelas quais o seu autor decidiu naquele sentido e não a favor da sua pretensão. II - A fundamentação é um conceito relativo pois depende do tipo do acto, dos seus termos, das circunstâncias em que é proferido e até do próprio destinatário, cuja posição deverá ser abalisada pela de um destinatário normal em idêntica situação. III - Não exige a fundamentação mais do que a explanação dos motivos que estão na base da prolação do acto administrativo. IV - A fundamentação do acto administrativo não exige a prova da motivação invocada. V - A veracidade dos motivos ou a sua exigência legal prende-se com a determinação do erro nos pressupostos de facto e de direito. VI - Mostra-se suficientemente fundamentado o indeferimento de pedido de licença de construção assente na insuficiência das infraestruturas existentes por estas não estarem dimensionadas de forma a suportar o acréscimo de fogos solicitados, em virtude da rede de água já não ter capacidade para abastecer novos fogos e a rede de esgotos domésticos não poder receber mais efluentes; por os edifícios projectados, chegando a atingir 7 pisos da cota natural do terreno não serem integráveis na zona, quer arquitectónica quer paisagisticamente, dado o tipo de ocupação dominante na mesma ser de 3 pisos,e ainda por se tratar de um conjunto de edifícios distintos agrupados em banda, o que exige o prévio loteamento do terreno, tudo nos termos das alíneas b), c e e) do artigo 15 do DL 166/70, de 15 de Abril. |
| Nº Convencional: | JSTA00040957 |
| Nº do Documento: | SA119941129035868 |
| Data de Entrada: | 09/27/1994 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE SESIMBRA |
| Recorrido 1: | FERREIRA , EUGENIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. CPA91 ART124. |