Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025629
Data do Acordão:01/24/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRC.
COMISSÃO DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA.
FUNCIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VOTAÇÃO.
VOTO DE QUALIDADE.
Sumário:I - As regras de competência orgânica dos membros da Comissão de Revisão e do seu funcionamento são as que vigoram à data da sua deliberação, por mor do princípio tempus regit actum.
II - Com a redacção dada ao nº 1 do art. 85º do CPT pela Lei nº 47/95, de 10/03, o director distrital de finanças passou a ser membro decidente da comissão de revisão, com voto de qualidade fundamentado, ao contrário do que acontecia na redacção originária em que não tinha direito a voto e apenas lhe incumbia o estabelecimento do acordo entre os dois vogais e podia decidir, no caso de falta de acordo entre eles, por despacho devidamente fundamentado a proferir no prazo de 8 dias (art. 87º nº 1 do CPT).
Nº Convencional:JSTA00055237
Nº do Documento:SA220010124025629
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MANUEL COELHO BARBOSA & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO DE 2000/05/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART85 N1.
CPC96 ART713 N6.
CPTRIB91 ART3 ART87.
CCIV66 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25522 DE 2000/12/20.; AC STAPLENO PROC13803 DE 1994/07/13 IN AP-DR 1996/08/16 PAG188.; AC STA PROC19047 DE 1995/06/14 IN AP-DR 1997/08/14 PAG1716.; AC STA PROC20405 DE 1996/05/02.
Aditamento: