Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013322 |
| Data do Acordão: | 11/15/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO VIDAL |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DISCIPLINAR EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACTO PUNITIVO NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE |
| Sumário: | I - A disposição do art. 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e inconstitucional, pelo que não pode confinar a amplitude de conhecimento do contencioso administrativo. II - A notificação da decisão tomada em processo disciplinar não tem de conter, forçosamente, os respectivos fundamentos. III - Esta devidamente fundamentado o acto que se apoia em pareceres conformes entre si e com a prova recolhida no processo disciplinar. IV - Não se verifica o vicio de violação de lei se o enquadramento juridico dos factos apurados esta correctamente feito. V - O direito de defesa do arguido em processo disciplinar não esta violado se o arguido, notificado, compreendeu o alcance e sentido da decisão e dela se defendeu devidamente, embora não tenham sido deferidas diligencias que o arguido requereu, por razões legais. VI - A decisão de processo disciplinar não constitui violação da regra non bis in idem se não houver decisão anterior, de caracter disciplinar, sobre os factos a que se reporta aquela primeira decisão. VII - Não se verifica desvio de poder se não se provar qual o fim principalmente prosseguido com o exercicio do poder discricionario, não coincidente com o fim visado pelo legislador ao conceder este poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00003383 |
| Nº do Documento: | SA119841115013322 |
| Data de Entrada: | 06/12/1979 |
| Recorrente: | PEREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4511 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1979/02/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Recusa Aplicação: | LOSTA56 ART20. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART1 N4 ART11 N1 ART28 ART38 ART52 PAR2 PAR3. LOSTA56 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/11/15 IN COL OF PAG3073. AC STA DE 1980/01/24 IN COL OF PAG409. AC STA DE 1976/05/18 IN AD N200-201 PAG1032. AC STA DE 1979/03/08 IN COL OF PAG441. AC STA PROC13216 DE 1983/04/20. AC STAP PROC13220 DE 1983/04/20. AC STA PROC18633 DE 1984/06/22. AC STAP PROC10676 DE 1983/06/20. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG34. |