Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016303 |
| Data do Acordão: | 06/28/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO BENS DE EQUIPAMENTO BENS DE SUBSTITUIÇÃO DEFERIMENTO TACITO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO REVOGAÇÃO IMPLICITA DISCRICIONARIEDADE TECNICA DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - Os pedidos de isenção ou redução de direitos aduaneiros, formulados ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5, consideram-se deferidos, nos termos do n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 28-2, se não forem objecto de despacho do Ministro das Finanças (ou de entidade que dele haja recebido delegação de competencia na materia), dentro dos 30 dias seguintes a recepção do processo na Direcção-Geral das Alfandegas, independentemente de os serviços do Ministerio da Industria e Energia, que sucederam na competencia do Fundo do Fomento Industrial para a recepção e instrução dos requerimentos, não remeteram aquela Direcção-Geral todas as informações ou pareceres que a lei manda colher e de a Direcção-Geral das Alfandegas proceder a diligencias complementares, que considere convenientes para a instrução dos processos. II - O despacho do subdirector-geral das Alfandegas, que, apreciando pedidos de isenção de direitos formulados ao abrigo da citada alinea k) da base IX da Lei 3/72 e que se deviam considerar ja tacitamente deferidos, nos termos do referido n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, indeferiu os mesmos, por entender que não estavam abrangidos por aquele preceito legal, em virtude de os bens a que respeitavam se destinarem a meras substituições de peças dos equipamentos ja instalados, sem qualquer alteração do processo produtivo, envolve revogação implicita dos mencionados deferimentos tacitos. III - A delegação de competencia, conferida pelo Ministro das Finanças ao director-geral e aos subdirectores- -gerais das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais, abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, embora não abranja competencia para a revogação dos actos expressos do delegante. IV - Por isso, o despacho de um subdirector-geral das Alfandegas, que, com invocação da referida delegação, revogou implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Dec- -Lei 74/74, nas circunstancias descritas no n. II, constitui acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. V - A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea k) da base IX da Lei 3/72 não abrange a importação de materiais para simples substituição de peças de equipamento ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, por não haver em tais casos o aspecto de novidade, modificação ou alteração que estão na base da actividade industrial que justifica a concessão dos beneficios. VI - O Dec-Lei 91/79, de 23-8, limitou-se a alterar o processamento dos pedidos de isenção e redução de direitos previstos naquela alinea k) da base IX da Lei 3/72, não alterando os pressupostos ou o ambito desses beneficios. VII - A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai, que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, e, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica. VIII - Os despachos que indeferem pedidos de isenção de direitos com o fundamento a que se refere o n. II constituem decisões proferidas em sede de vinculação. IX - Os deferimentos tacitos, incluindo os de pedidos de isenção de direitos, formados nos termos do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, são revogaveis, por ilegalidade, nas mesmas condições em que o são as decisões expressas de deferimento. X - A revogação implicita de deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, a que se refere o n. II, operada por despacho que indeferiu esses pedidos com o fundamento mencionado nesse numero, deve considerar-se baseada em identica fundamentação, e, consequentemente, na ilegalidade dos referidos actos tacitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00003125 |
| Nº do Documento: | SA119840628016303 |
| Data de Entrada: | 07/10/1981 |
| Recorrente: | FABRICAS MENDES GODINHO SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3291 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/12/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 74/74 DE 1974/02/28 ART1 N1 ART2 ART28 N1 N2 N3. L 3/72 DE 1972/05/27 BI BIV N1 A B C D E N2 A B C D F BV B BV N1 B BIX K BXXV N2. DL 358/76 DE 1976/05/14 ART6 N1 ART24. DL 548/77 DE 1977/12/31 ART61 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. LOSTA56 ART15 N1 ART18 N2. DL 91/79 DE 1979/08/23 ART1 N1 ART2 ART4. CADM40 ART83 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG591. AC STA DE 1978/06/22 IN COL AC PAG1163. AC STA PROC15135 DE 1984/01/19. AC STA PROC17226 DE 1983/07/07. AC STA PROC14625 DE 1981/06/25. AC STA PROC15789 DE 1981/11/05. |