Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020100 |
| Data do Acordão: | 11/29/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO MENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRIVEL FACTO NÃO ARTICULADO MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | I - Uma das exigencias legais da acusação e a referencia aos preceitos legais correspondentes aos factos praticados. II - A falta de contestação tem como limite os parametros factuais e juridicos da "incriminação" feita. III - Dai que a aceitação de tal quadro se imponha a autoridade decidente. IV - A alteração daquele quadro na decisão punitiva sem previa realização de quaisquer outras diligencias e sem audiencia do arguido sacrifica o direito de defesa deste e consubstancia nulidade insuprivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00003447 |
| Nº do Documento: | SA119841129020100 |
| Data de Entrada: | 01/05/1984 |
| Recorrente: | SILVA , ALBERTINO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4875 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS DE 1983/10/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. EDF79 ART21 N1 N2 B D ART25 A E ART40 N1 ART64 N1 N2. |
| Aditamento: | Tal nulidade verifica-se quando dos factos articulados na acusação decorre apenas uma "ma compreensão dos deveres funcionais, falta de urbanidade para com os superiores hierarquicos e para com os colegas" e ainda desobediencia as ordens superiores e da deliberação punitiva se extraiu, pelo contrario, não essa conclusão, mas antes a da inviabilidade da manutenção da relação de serviço, com a consequente substituição do substracto factual da acusação por outras realidades ou comportamentos, sem que de tal tenha sido dado conhecimento ao arguido nem possibilitada a sua impugnação. |