Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0215/12
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IRS
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sumário:I - O IRS incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art.13° n°2 CIRS), sendo este agregado constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (art.13° n°3 CIRS)
II - Competindo a direcção da família a ambos os cônjuges (art. 167 1° n°2 CCivil) e existindo agregado familiar deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (art.59° n°1 CIRS).
III - No caso de ocorrer separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma declaração autónoma dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (art.59° n°2 CIRS)
IV - O regime fiscal específico, supra destacado, exclui a aplicação do regime da lei civil e torna irrelevante a elisão da presunção de comunicabilidade da dívida tributária, resultante da declaração subscrita pelo outro cônjuge (art. 1691° n°s 1 al.d) e 3 CCivil).
V - Nos termos do artº 21º nº 1 da LGT salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Nº Convencional:JSTA000P16561
Nº do Documento:SA2201311130215
Data de Entrada:02/27/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: