Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0215/12 |
| Data do Acordão: | 11/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRS SEPARAÇÃO DE FACTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
| Sumário: | I - O IRS incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art.13° n°2 CIRS), sendo este agregado constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (art.13° n°3 CIRS) II - Competindo a direcção da família a ambos os cônjuges (art. 167 1° n°2 CCivil) e existindo agregado familiar deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (art.59° n°1 CIRS). III - No caso de ocorrer separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma declaração autónoma dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (art.59° n°2 CIRS) IV - O regime fiscal específico, supra destacado, exclui a aplicação do regime da lei civil e torna irrelevante a elisão da presunção de comunicabilidade da dívida tributária, resultante da declaração subscrita pelo outro cônjuge (art. 1691° n°s 1 al.d) e 3 CCivil). V - Nos termos do artº 21º nº 1 da LGT salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16561 |
| Nº do Documento: | SA2201311130215 |
| Data de Entrada: | 02/27/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |