Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0170/03
Data do Acordão:05/05/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ACREDITAÇÃO.
RETROACTIVOS NO ACESSO A PROFISSÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RESTRIÇÃO
ODONTOLOGISTAS
Sumário:I - Odontologista, de acordo com "Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea" da Academia das Ciências de Lisboa, é a "pessoa que se dedica ao estudo da odontologia, ramo da Medicina que tem por objecto os dentes e a boca; médico especialista em odontologia" enquanto a Odontologia é o "ramo da Medicina que é relativo à higiene e ao tratamento das infecções dos dentes e da boca", ou seja, uma especialidade médica.
II - Portanto, quando o Despacho 1/90 se refere a odontologistas não o faz em sentido científico, caracterizando uma profissão de formação superior, mas antes, em termos práticos de forma a identificar uma actividade existente - uma prática tolerada - para a qual não arranjou melhor denominação.
III - Assim, não foi a Lei n.º 4/99 que condicionou retroactivamente o exercício "da profissão de odontologista" já que esta actividade sempre foi de acesso condicionado, como, de resto, é explicitado no DN 1/90.
IV - Todos os expedientes referidos nesse despacho, no sentido de regularizar a situação dos chamados "odontologistas", não pretenderam regulamentar o exercício de uma profissão, que era feito noutros diplomas como o referido DL 358/84, com outras exigências, nomeadamente ao nível dos estudos superiores, mas sim, dentro dos condicionalismos que cada um deles fixava, regular minimamente uma actividade que se sabia existir e era tolerada pelos cidadãos e pelas autoridades, mas sempre sem permitir essa regularização para além daquilo que cada um deles permitia.
V - "O princípio da boa-fé (art.ºs 266, n.º 2, da CRP e 6-A, n.º 1, do CPA) em termos objectivos, ou o princípio da boa-fé objectiva, supõe a valoração da conduta administrativa de acordo com os valores ou parâmetros básicos do ordenamento jurídico.
VI - Se bem que o respeito por esse princípio constitucional deva ser uma regra de conduta da Administração no relacionamento com terceiros, a sua importância assume um especial relevo quando a Administração tenha um maior grau de liberdade, como sucede naqueles casos em que actua no exercício de poderes discricionários, apresentando-se aí como um limite relevante da acção administrativa
VII - Não viola esse princípio o acto administrativo que respeita a lei que prevê a sua prática e se ao agente não é imputável nenhuma conduta censurável, por outras palavras, se o acto cumpre com os ditames da norma que o determina pode pôr-se a questão da "ilegalidade" da norma mas não a da violação do princípio da boa-fé.
Nº Convencional:JSTA0005349
Nº do Documento:SAP200505050170
Data de Entrada:01/29/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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