Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026173 |
| Data do Acordão: | 07/06/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO PETIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 11/15, não existia no ordenamento jurídico português norma geral ou princípio jurídico que impusesse a fundamentação da petição de recurso hierárquico. II - Por isso, obviamente, a falta de fundamentação do recurso não implicava, como hoje não implica, posto que haja o dever de fundamentação da petição de recurso, qualquer ónus para o recorrente nomeadamente o da rejeição do recurso. III - O meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, previsto no art. 87 da LPTA, só é utilizável nas impugnações administrativas se for compatível com o respectivo regime jurídico. IV - O art. 85 da LPTA não é aplicável aos meios administrativos cujos prazos de exercício já se extinguiram. V - Não era aplicável o citado art. 85 ao sub-procedimento de recurso hierárquico previsto no art. 38 do DL 44/84, de 03/02. |
| Nº Convencional: | JSTA00037629 |
| Nº do Documento: | SAP19930706026173 |
| Data de Entrada: | 11/14/1991 |
| Recorrente: | ANDRADE , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82 N1 ART85. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART38. CCIV66 ART9 N3. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART169 N1 ART174 N1. CONST89 ART266. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG931. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG312-327. |